Jogador vai receber R$ 300 mil mais juros referentes ao processo, que deverá ser julgado novamente dentro de um ano
O meia Ronaldinho Gaúcho obteve vitória, em primeira instância, na ação trabalhista que move contra o Atlético-MG na 30ª Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Em decisão proferida no dia 14 de novembro, o juiz Daniel Cordeiro Gazola concedeu o direito ao jogador de receber o valor de R$ 300 mil mais juros pelo atraso no pagamento, por parte do Galo, no valor da multa rescisória. Entretanto, o departamento jurídico do clube alvinegro já recorreu da sentença, e o processo será novamente julgado no próximo ano.
Ronaldinho Gaúcho obteve vitória na Justiça do Trabalho contra o Atlético-MG (Foto: EFE)Segundo a petição na Vara do Trabalho, o Atlético-MG firmou acordo com o atleta para pagar o valor da multa em duas parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 415.082, 50. Esses valores são referentes à rescisão e ao salário do mês de junho de 2014, no valor de R$ 217.977. Uma seria paga em 25 de agosto de 2014 e outra um mês depois. Entretanto, segundo o documento, o pagamento só foi efetivado em julho de 2016. Segundo a legislação trabalhista, o valor da rescisão deve ser pago em até 10 dias após a rescisão. O juiz entendeu que o pleito de R10 era válido.
- O réu, de seu turno, confirma as alegações de fato do autor, esclarece que as verbas rescisórias foram quitadas em 01/07/2016, mas sustenta que não pode incidir na hipótese o comando do art. 477, da CLT. De acordo com o réu, o art. 477, da CLT, somente incide nas hipóteses de contratação empregatícia por prazo indeterminado. Entretanto, embora conste do
do referido dispositivo legal a previsão de uma indenização cabível ao caput empregado contratado por prazo indeterminado, o disposto no §6º, e, por consequência lógica, no §8º, é
aplicável aos contratos por prazo determinado, não havendo na regra legal qualquer expressa vedação nesse sentido. De fato, como sustenta o autor, não se justifica deixar ao livre arbítrio do empregador a data para promover a quitação das verbas rescisórias relativas à extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. Não bastasse, mesmo nos contratos por prazo indeterminado, a própria concessão do aviso prévio acaba por determinar o seu termo, daí incidindo as regras próprias das alíneas "a" e "b", do §6º, do art. 477, da CLT. Assim sendo, não há dúvida de que o réu incidiu em mora no pagamento do acerto rescisório firmado elas partes, de comum acordo.
do referido dispositivo legal a previsão de uma indenização cabível ao caput empregado contratado por prazo indeterminado, o disposto no §6º, e, por consequência lógica, no §8º, é
aplicável aos contratos por prazo determinado, não havendo na regra legal qualquer expressa vedação nesse sentido. De fato, como sustenta o autor, não se justifica deixar ao livre arbítrio do empregador a data para promover a quitação das verbas rescisórias relativas à extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. Não bastasse, mesmo nos contratos por prazo indeterminado, a própria concessão do aviso prévio acaba por determinar o seu termo, daí incidindo as regras próprias das alíneas "a" e "b", do §6º, do art. 477, da CLT. Assim sendo, não há dúvida de que o réu incidiu em mora no pagamento do acerto rescisório firmado elas partes, de comum acordo.
Segundo o diretor jurídico do Atlético-MG, Lásaro Cândido, o clube mineiro já recorreu da decisão.
- A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) fixa que as parcelas rescisórias têm que ser pagas até 10 dias da rescisão. Na época, o Atlético acertou um prazo de pagamento diferente dos 10 dias com o Ronaldinho. O Atlético efetuou o pagamento do valor da rescisão, inclusive com a taxa SELIC, com correção máxima, mas em um prazo diferente daquilo que estabelece a CLT, mas no prazo acordado com o Ronaldo. Mesmo recebendo assim, ele resolveu promover um reclamatório e postular a aplicação da multa. A legislação realmente estabelece isso. A gente sustenta que houve um acerto - explicou o dirigente do Atlético-MG.
Segundo o clube alvinegro, as partes divergem sobre o pagamento da multa cobrada pelo atleta. O departamento jurídico não concorda com este pagamento, já que realizou um acordo com o jogador na época da rescisão.
Ronaldinho foi campeão da Libertadores pelo Galo em 2013 (Foto: Cristiane Mattos / Agência estado)
Indeferido
Entretanto, outro pedido de Ronaldinho Gaúcho no processo foi indeferido. A defesa do jogador pedia gratuidade à Justiça pelos custos no processo. O juiz, apesar de tecer vários elogios ao meia no processo, disse na sentença que R10 acumulou uma das maiores fortunas que um jogador poderia acumular.
- O pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor, é, no mínimo, inusitado. O autor, tendo atuado com destaque em alguns dos maiores clubes do futebol mundial como o Paris alguns dos maiores clubes do futebol mundial Saint-Germain, o Barcelona, o Milan, o Glorioso Clube Atlético Mineiro e o Imortal Tricolor Gaúcho Grêmio Football Portoalegrense, além da Seleção Brasileira, amealhou uma das maiores merecidamente fortunas que um atleta profissional de futebol poderia conquistar. Trata-se de um dos maiores jogadores de futebol de todos os tempos, um craque legítimo gênio da bola! Merece todos os aplausos por tudo que já proporcionou aos amantes do futebol, mas não faz jus aos beneplácitos da gratuidade de justiça. Indefiro - escreveu o juiz na sentença.
Ronaldinho Gaúcho chegou ao Atlético-MG em meados de 2014 ao clube deixou a equipe na metade de 2014. Pelo Galo, atuou em 88 jogos, marcando 28 gols. O jogador ainda conquistou a Libertadores e o Campeonato Mineiro de 2013, e a Recopa Sul-Americana de 2014.
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